ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1008968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E CONCESSÃO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE MATÉRIA PACIFICADA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo recursal, em consonância com a sistemática constitucional e legal, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante.
2. Admite-se o julgamento monocrático e a concessão de habeas corpus de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público, quando a matéria se encontra pacificada e há manifesto constrangimento ilegal, em prestígio à razoável duração do processo.
3. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, configurando novatio legis in pejus, razão pela qual não se aplica retroativamente a fatos anteriores, impondo-se a observância da legislação e jurisprudência vigentes ao tempo do crime.
4. Fundamentos abstratos, como gravidade em tese do delito e longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico; necessária motivação concreta baseada em fatos ocorridos durante a execução. Determinação de nova análise do pedido de progressão, sem a exigência do exame.
5. Inviável a aplicação da cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP, mas interpretação conforme a Constituição para afastar a retroatividade da norma mais gravosa.
6. Não há violação ao princípio da igualdade, porquanto a distinção decorre do tempo do crime e da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
que este exame foi feito, nem as observações negativas que lá foram feitas." (e-STJ fls. 72/74)
Com esse fundamento, concluiu-se pela ilegalidade manifesta e concedeu-se a ordem de ofício:
"Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime aberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico." (e-STJ fl. 75)
As alegações do agravante quanto à igualdade não prosperam. A distinção estabelecida decorre do tempo do crime e da vedação de retroatividade de norma penal mais gravosa, não configurando tratamento desigual arbitrário, mas aplicação direta do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.