ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1008969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3435, 3633, 14685, 3546, 3493
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY JEAN DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que deu provimento à Apelação n. 0002152-19.2016.4.03.6118 (fls. 16/40).
Narram os autos que o paciente foi preso preventivamente, em 19/8/2019, e condenado às penas de 30 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos de detenção, e 133 dias-multa, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, explosão, associação criminosa armada, adulteração de sinal identificador de veículo, posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, posse de artefato explosivo, posse de dois cartuchos de calibre .12 e receptação (fls. 66/88 e 89/91 - Processo n. 0002152-19.2016.4.03.6118 da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP).
Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso da defesa de Wesley Jean da Silva para declarar a nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração da acusação (id. 261536269), com o restabelecimento da sentença condenatória anterior (261536259) e, por consequência, determino o retorno do processo ao juízo federal origem para que novo julgamento seja proferido após regular intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões (fl. 39)
Neste mandamus, o impetrante sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
de mera inércia estatal. Isso inclui a complexidade do caso (múltiplos réus e crimes de alta gravidade), diligências para provas emprestadas, o aditamento da denúncia que exigiu nova instrução (decorrente de decisão do TRF em processo de corréu e visando à adequação da imputação e ampla defesa), e a interposição de recursos e embargos pelas partes.
Assim, a anulação da sentença por violação do contraditório, embora postergue a conclusão definitiva do feito, visa corrigir um vício processual em favor do próprio réu. O acórdão buscou sanar uma nulidade crucial, e a consequência de uma "nova fase processual" é a regularização do trâmite para que a decisão final seja proferida de forma hígida, garantindo-se ao réu o direito de se manifestar.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.