DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARMANDO MARINS DE CARVALHO FILHO contra a decisão… — HC HC 1008983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ARMANDO MARINS DE CARVALHO FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n.
- A parte agravante alega que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, a ordem deve ser concedida em razão da existência de flagrante ilegalidade.
- Aduz que foi "intimado" das medidas cautelares diversas da prisão na Delegacia de Polícia, cuja escrivã responsável pelo ato não possui referida atribuição.
- Salienta que, muito embora esteja sendo acusado pela prática do crime de homicídio na forma simples, foi decretada a sua prisão temporária por 30 dias.
Resultado indicado
A parte agravante alega que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, a ordem deve ser concedida em razão da existência de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3370, 10632, 3532, 3517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARMANDO MARINS DE CARVALHO FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante alega que, mesmo na hipótese de a insurgência se dirigir contra decisão liminar proferida por desembargador, a ordem deve ser concedida em razão da existência de flagrante ilegalidade.
Aduz que foi "intimado" das medidas cautelares diversas da prisão na Delegacia de Polícia, cuja escrivã responsável pelo ato não possui referida atribuição.
Salienta que, muito embora esteja sendo acusado pela prática do crime de homicídio na forma simples, foi decretada a sua prisão temporária por 30 dias.
Defende o desacerto da decisão, uma vez que, não se enquadrando o homicídio simples como crime hediondo, mostra-se ilegal a decretação da prisão temporária pelo prazo fixado.
Requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem.
Juntada petição, nas fls. 73-88, noticiando o parecer favorável do Procurador de Justiça, com a juntada de sua manifestação.
À fl. 100, a defesa formulou pedido de desistência do writ.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares diversas, em 8/7/2025, em decisão proferida nos autos do HC n. 0041832-37.2025.8.19.0000, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.