DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HILGNER OLIVEIRA ROSA… — HC HC 1008992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HILGNER OLIVEIRA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio e, posteriormente, teve a prisão substituída por custódia domiciliar, com monitoramento eletrônico (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, investigado por tentativa de homicídio, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de Passo Fundo/RS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HILGNER OLIVEIRA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5091373-46.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio e, posteriormente, teve a prisão substituída por custódia domiciliar, com monitoramento eletrônico (fls. 250/251).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, investigado por tentativa de homicídio, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de Passo Fundo/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.1. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia e na ausência de justificativa para a manutenção do monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Não há como se conhecer o pedido de revogação da medida cautelar formulado em favor do paciente, sob pena de supressão de instância, uma vez que o pleito formulado no expediente de origem se encontra pendente de apreciação.
3.2. Quanto ao alegado excesso de prazo, doutrina e jurisprudência pacificaram entendimento no sentido de que os prazos processuais não podem ser analisados de forma matemática, sendo necessária uma análise global da ação penal em andamento, especialmente, em relação às condições pessoais da pessoa presa, o comportamento das partes e a complexidade da ação penal. Na espécie, ainda que a autoridade policial tenha indiciado o paciente em 06/03/2025 e que o Ministério Público, até o momento, não tenha oferecido denúncia, não se verifica a ocorrência do excesso de prazo alegado, uma vez que órgão acusatório requisitou à autoridade policial diligências imprescindíveis para viabilizar o oferecimento de denúncia, as quais, ao que tudo indica, seguem pendentes de cumprimento. Consoante dispõe o art. 46 do CPP, o prazo para oferecimento de denúncia é de 15 dias se o réu estiver solto, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. E, nos casos como o em comento, em que houve a devolução do inquérito à autoridade policial,
[trecho intermediário suprimido]
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
No caso em apreço, não houve alegação de complexidade investigativa pelas instâncias precedentes, até porque o inquérito já está relatado desde 03/2025, e as diligências complementares requeridas pelo Ministério Público foram apenas para juntada dos laudos de lesões corporais e dos cartuchos de munições (fl. 443).
Diante do excesso de prazo para encerramento das investigações, necessário revogar a medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga, mas manter o monitoramento para acautelar a ordem pública, dado o histórico criminal do paciente.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ficando mantido o monitoramento eletrônico na forma determinada pelo primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.