DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DO CARMO JUNI… — HC HC 1008994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DO CARMO JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A impetrante assevera a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar restritiva de liberdade, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
- Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, limitando-se a mencionar a pena máxima abstrata do delito, sem aprofundar-se nas particularidades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DO CARMO JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2123315-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A impetrante assevera a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar restritiva de liberdade, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, limitando-se a mencionar a pena máxima abstrata do delito, sem aprofundar-se nas particularidades do caso concreto.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como família constituída, residência fixa e emprego lícito, além de não haver violência ou grave ameaça na prática delitiva.
Destaca que a quantidade de droga apreendida foi pequena, apenas 17 gramas, e que não há indicativos de periculosidade do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 40/42.
Informações prestadas às fls. 48/52.
Parecer ministerial de fls. 69/75 opinando pelo não conhecimento do writ .
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 16/19; grifamos):
A quantidade de entorpecente era suficiente para confeccionar vários papelotes para a venda. Anoto que o indiciado já tem condenação por tráfico e recentemente foi agraciado com o regime aberto e, mesmo assim, não se afastou do tráfico de entorpecente, usando de sua própria casa para o comércio. É reincidente específico, também já possui condenação por uso de drogas e por crime de trânsito e, embora diga que tem ocupação lícita, não se afastou do comércio ilícito. Por isso, ele não faz jus à liberdade provisória vez que, mesmo tendo conhecimento do sistema carcerário, não tem se afastado do ambiente criminoso, de forma que soltá-lo revelaria desprestigio à lei criminal e às ordens judiciais. Nesta hipótese, as medidas diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 12/15; grifamos):
Ademais, o paciente está preso pela suposta prática de crime grave, in concreto, sendo que já era investigado pelo envolvimento com o tráfico e, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foi encontrada droga já fracionada e para
[trecho intermediário suprimido]
no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ademais, não se pode deixar de registrar que o paciente estava em cumprimento de pena no regime aberto quando, supostamente, cometeu o novo delito, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.