ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e a revogação da prisão preventiva.
- O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de drogas e nos antecedentes criminais do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e a revogação da prisão preventiva.
2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de drogas e nos antecedentes criminais do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade das buscas e a necessidade de revogação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que justificam a privação cautelar da liberdade, como a apreensão de drogas e a existência de antecedentes criminais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição da prisão preventiva para garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENER DE CARVALHO LOURENCO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
5. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não exige a existência de fatos novos, mas apenas a indicação de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se encontram presentes. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.