DECISÃO LEANDRO CARDOSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1009038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO CARDOSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 11/1/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese: a) a nulidade da prisão em razão da ilegitimidade da genitora da vítima para requerer as medidas protetivas; b) a atipicidade da conduta, pois a aproximação foi consentida pela ofendida; c) a ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional; d) a violação do princípio da homogeneidade; e) o excesso de prazo na formação da culpa.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, por sua denegação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO CARDOSO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.094261-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 11/1/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A defesa aduz, em síntese: a) a nulidade da prisão em razão da ilegitimidade da genitora da vítima para requerer as medidas protetivas; b) a atipicidade da conduta, pois a aproximação foi consentida pela ofendida; c) a ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional; d) a violação do princípio da homogeneidade; e) o excesso de prazo na formação da culpa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, por sua denegação.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi preso em flagrante em 11/1/2025 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A segregação cautelar foi motivada pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência, noticiado à autoridade policial pelo genitor da vítima, o qual informou que o paciente havia se encontrado com a ofendida e a convencido a acompanhá-lo. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, daí a presente impetração.
II. Ilegitimidade da genitora e aproximação consentida. Supressão de instância
Conforme ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, as teses relativas à ilegitimidade da genitora da vítima para requerer as medidas protetivas e à suposta aproximação consentida como causa de atipicidade da conduta não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. O acórdão impugnado (fls. 462-466) não conheceu de parte do writ por mera reiteração e, na parte conhecida, afastou o excesso de prazo, sem se debruçar sobre as alegações de nulidade e atipicidade.
Tal circunstância obsta o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
Da mesma forma, não pode ser analisada a tese de falta de motivação da prisão preventiva, uma vez que a matéria não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por se trata de reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
a vítima e seu genitor não foram encontrados para intimação, de forma que se justifica a manutenção da custódia cautelar.
No que tange à alegada violação do princípio da homogeneidade, não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
É entendimento desta Corte que "a análise do princípio da homogeneidade das medidas cautelares não é viável em habeas corpus, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento" (AgRg no HC n. 916.432/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.