DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TARCIANO FERREIRA e JO… — HC HC 1009056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TARCIANO FERREIRA e JONATHAN FELLIPE DA SILVA SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (apelação criminal n.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou sentença absolutória, condenando os pacientes pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (fls.
- A impetrante alega que a busca e apreensão realizada na residência dos pacientes foi manifestamente ilegal, violando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, e que a condenação baseou-se em provas ilícitas.
- Sustenta que não houve fundadas razões que justificassem o ingresso policial no domicílio sem autorização judicial prévia.
Resultado indicado
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar realizada, absolvendo-se o paciente Jonathan Fellipe da Silva Santos, por ausência de provas para a condenação, e desclassificando-se a conduta do paciente Tarciano Ferreira para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TARCIANO FERREIRA e JONATHAN FELLIPE DA SILVA SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (apelação criminal n. 701092-65.2022.8.02.0067).
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou sentença absolutória, condenando os pacientes pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (fls. 16-34).
A impetrante alega que a busca e apreensão realizada na residência dos pacientes foi manifestamente ilegal, violando a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, e que a condenação baseou-se em provas ilícitas. Sustenta que não houve fundadas razões que justificassem o ingresso policial no domicílio sem autorização judicial prévia.
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar realizada, absolvendo-se o paciente Jonathan Fellipe da Silva Santos, por ausência de provas para a condenação, e desclassificando-se a conduta do paciente Tarciano Ferreira para o art. 28 da lei 11.343/2006 (fls. 2-15).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, no entanto, com a concessão da ordem de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 6681-692).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da suposta nulidade da prova inicial relacionada ao ingresso no imóvel.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque o acórdão impugnado está alinhado à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, em que, por maioria, foi dado provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.