ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Busca domiciliar sem mandado judicial. revolvimento de matéria fático-probatória vedado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Busca domiciliar sem mandado judicial. revolvimento de matéria fático-probatória vedado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com alegação de vício no consentimento do morador, configura flagrante ilegalidade apta a ensejar o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade.
4. A alegação de vício no consentimento para a busca domiciliar demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus.
5. O acórdão impugnado está em consonância com a tese do STF de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.
2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TARCIANO FERREIRA e JONATHAN FELLIPE DA SILVA SANTOS em face de decisão proferida às fls. 697/701, que não conheceu do habeas corpus.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou sentença absolutória, condenando os agravantes pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (fls. 16-34).
Nas razões do agravo, às fls. 706/713, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a
[trecho intermediário suprimido]
presente impetração, além de ter caráter nitidamente substitutivo de recurso próprio, não demonstra a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar o conhecimento excepcional do writ. As questões suscitadas pela agravante demandariam indevido revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Como já apontado, repito, o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a legalidade da busca domiciliar realizada com base em elementos externos indicativos da prática criminosa.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, d e forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.