DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Jocilene dos Santos, alega-se coação ilegal… — HC HC 1009061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Jocilene dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls.
- A paciente foi condenada pelo delito previsto no art.
- 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls.
- A condenação transitou em julgado em 24/04/2021 (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; se conhecido, pela sua denegação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Jocilene dos Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ fls. 2-17).
A paciente foi condenada pelo delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 63-69). A condenação transitou em julgado em 24/04/2021 (e-STJ fls. 277-280).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em manutenção de condenação por tráfico de drogas calcada em suposta presunção de traficância, sem elementos inequívocos de mercancia e em quantidade ínfima de maconha (25 g), além de modulação indevida do redutor do tráfico privilegiado abaixo do máximo legal, sem justificativa idônea (e-STJ fls. 2-17).
Assim, o pedido especifica-se em concessão da ordem para absolver a paciente, por atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP; subsidiariamente, para aplicar o fator de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3), com o redimensionamento da pena e do regime inicial (e-STJ fls. 2-17).
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 277-284 e 286-288).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; se conhecido, pela sua denegação (e-STJ fls. 290-295) nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do art. 648 do Código de Processo Penal.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.
A questão foi assim tratada no acórdão que julgou a revisão criminal (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso, ante o desvirtuamento do remédio constitucional, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias.
Nesse contexto, o Habeas Corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.(..)
Da análise do caso concreto, verifica-se que o impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual após soberana análise de fatos e provas, manteve sua condenação, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa."
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.