DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAFAREL DIAS DE OLIVEIRA… — HC HC 1009067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAFAREL DIAS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de lavagem de dinheiro, conforme o art.
- A defesa argumenta que o caso configura crime impossível, pois a ocultação de valores nem sequer se iniciou, inexistindo quantia a ser ocultada.
- Sustenta que a dosimetria foi arbitrária ao aplicar redução mínima pela tentativa (1/3), sem justificar adequadamente o grau do iter criminis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAFAREL DIAS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do crime de tentativa de lavagem de dinheiro, conforme o art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A defesa argumenta que o caso configura crime impossível, pois a ocultação de valores nem sequer se iniciou, inexistindo quantia a ser ocultada.
Sustenta que a dosimetria foi arbitrária ao aplicar redução mínima pela tentativa (1/3), sem justificar adequadamente o grau do iter criminis.
Afirma que o regime fechado é desproporcional, considerando que a condenação anterior data de 2006, sem reiteração delitiva, o que afasta o fundamento de maus antecedentes contemporâneos.
Assevera que a referida condenação teria sido objeto de acórdão em que houve a redução da pena imposta ao paciente e o reconhecimento da prescrição, razão pela qual não poderia ter sido utilizada como maus antecedentes, bem como não poderia influir no regime prisional.
Aponta erro na certificação do trânsito em julgado do acórdão, o qual teria ocorrido em d ata anterior à previsão legal, e aduz que deve ser devolvido o prazo para interposição do recurso cabível.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por atipicidade da conduta ou a readequação da dosimetria da pena, com redução máxima e afastamento dos maus antecedentes, além da fixação de regime inicial mais brando. Também postula a devolução do prazo recursal por erro na certificação do trânsito em julgado.
As informações solicitadas ao Tribunal de origem foram prestadas às fls. 113-188.
A liminar foi indeferida às fls. 192-197.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 265-271, opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/5/2025 (fl. 143).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.