DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA NOGUEIRA SOUSA … — HC HC 1009073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA NOGUEIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- A defesa informa que a paciente teve sua arma de fogo indevidamente apreendida em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão que seria contra seu esposo, pela suspeita de participação no crime de tráfico de drogas.
- Esclarece que a paciente não era alvo dos mandados de busca e apreensão, nem de prisão, e, mesmo assim, a autoridade policial apreendeu a arma de fogo da paciente, que estava devidamente legalizada e com autorização do Exército Brasileiro.
- Sustenta que não foi oferecida denúncia contra a paciente, nem sequer é investigada, e muito menos foi arrolada como testemunha, e que o Ministério Público não requereu a perda da arma de fogo em questão ou qualquer exame pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA NOGUEIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
A defesa informa que a paciente teve sua arma de fogo indevidamente apreendida em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão que seria contra seu esposo, pela suspeita de participação no crime de tráfico de drogas.
Esclarece que a paciente não era alvo dos mandados de busca e apreensão, nem de prisão, e, mesmo assim, a autoridade policial apreendeu a arma de fogo da paciente, que estava devidamente legalizada e com autorização do Exército Brasileiro.
Sustenta que não foi oferecida denúncia contra a paciente, nem sequer é investigada, e muito menos foi arrolada como testemunha, e que o Ministério Público não requereu a perda da arma de fogo em questão ou qualquer exame pericial.
Afirma que a fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores para indeferir a restituição do bem se baseia unicamente em fatos de terceiros, sem vincular a arma ou a paciente, e que o Estado não pode se apropriar de bem alheio sem o devido processo legal e sem quaisquer indícios da prática de crimes.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar a restituição do bem apreendido ilegalmente, determinando, ainda, que a autoridade policial entregue na residência da paciente a respectiva arma, ou que seja assegurado o direito de portá-la até sua residência.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 89-101 e 103-105), bem como a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls. 111-116).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 743.661/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o habeas corpus, porquanto a situação concreta não evidencia nenhuma possibilidade de restrição ao direito de ir e vir do paciente, pois o objeto exclusivo da impetração é a restituição de veículo apreendido no processo, como consectário da condenação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 740.462/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.