DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA BARBOSA GAMA … — HC HC 1009089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA BARBOSA GAMA DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n.
- Na origem, foi pleiteada a progressão de regime com base na fração de 1/8 do cumprimento de pena, conforme o artigo 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, mas o Ministério Público se opôs, alegando que a paciente não preenchia os requisitos devido à condenação por associação para o tráfico, equiparando-a à organização criminosa.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente não foi condenada por organização criminosa nos termos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA BARBOSA GAMA DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo de Execução Penal n. 5006044-14.2024.8.08.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses por tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006). Atualmente, cumpre pena no regime aberto.
Na origem, foi pleiteada a progressão de regime com base na fração de 1/8 do cumprimento de pena, conforme o artigo 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, mas o Ministério Público se opôs, alegando que a paciente não preenchia os requisitos devido à condenação por associação para o tráfico, equiparando-a à organização criminosa.
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente não foi condenada por organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013.
Explica que a organização criminosa e a associação para o tráfico, são tipos penais distintos.
Pede a concessão da ordem para restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito da paciente à progressão com base na fração de 1/8, nos exatos termos da legislação vigente.
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão guerreado, restabelecendo os efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu o direito à progressão com base na fração de 1/8. Após requer, a definitiva concessão da ordem de habeas corpus.
Liminar indeferida, às fls. 41-43.
As informações foram prestadas, às fls. 52-53 e 55-58.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ante a perda do seu objeto, no parecer de fls. 64-66.
É o relatório. DECIDO.
O presente mandamus encontra-se prejudicado.
Verifica-se dos autos, à fl. 52, que a paciente foi beneficiada com a fração de 1/8 para fins de progressão de regime, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena em regime aberto, tendo recebido alvará de soltura em 5/12/2024.
Vejamos:
Registro que, conforme se verifica dos documentos 30, 33, 114 e 191, a paciente foi beneficiada com a fração de 1/8 para fins de progressão de regime, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena em regime aberto, tendo recebido alvará de soltura em 05/12/2024.
Logo, considerando que o presente writ busca o reconhecimento do direito à progressão com base na fração de 1/8, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto.
Assim, ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.