DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN HENRIQUE ANDRADE DA… — HC HC 1009097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação penal promovida pelo Parquet, absolvendo o paciente nos termos do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso apelatório interposto pelo Ministério Público para o fim de declarar o acusado Kevin Henrique Andrade da Silva como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, condenando- o à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em valor unitário mínimo. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502318-52.2024.8.26.0320).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação penal promovida pelo Parquet, absolvendo o paciente nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso apelatório interposto pelo Ministério Público para o fim de declarar o acusado Kevin Henrique Andrade da Silva como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, condenando- o à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em valor unitário mínimo. (fl. 40).
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a apreensão do paciente realizada pelos guardas municipais teria sido ilegal uma vez que agiram fora de suas atribuições, contrariando dispositivo constitucional, o que implicaria na nulidade das provas obtidas.
Afirma que o paciente foi agredido fisicamente pelos guardas municipais no contexto da prisão, conforme laudo do IML, o que reforça a ilegalidade da prisão e a ilicitude das provas.
Assevera que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicado em seu grau máximo, considerando a primariedade e bons antecedentes do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fins de ABSOLVIÇÃO do Paciente pela nulidade das provas obtidas em fase policial e, portanto, d a ausência de justa causa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o r. acórdão seja reformado no que diz respeito à dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento, com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e fixação de regime aberto, pelos motivos expostos.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 44-45).
Informações prestadas (E-STJ fls. 48-49)
Parecer do Ministério Público opinando pela prejudicialidade do recurso ante a perda do objeto tendo em vista o trânsito em julgado (E-STJ fls. 82-24)
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
por laudo do IML, embora censuráveis, não contaminam automaticamente a validade do flagrante ou das provas produzidas, mormente quando a materialidade e autoria delitivas restam demonstradas por outros elementos probatórios autônomos e independentes.
Relativamente à postulação subsidiária de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de regime aberto, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo procedeu adequadamente ao rejeitar fundamentadamente a aplicação do redutor, considerando que o paciente havia sido processado por outro delito (roubo), evidenciando dedicação a atividades criminosas, além da natureza e diversidade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha), todas divididas em porções, sugerindo inserção no meio criminoso.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.