ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- INCOMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE COM CRIMES CULPOSOS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para redimensionar a sanção do agravante a 1 ano e 8 meses de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5865, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. INCOMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE COM CRIMES CULPOSOS. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. De início, observo que a revisão da dosimetria da pena, na via estreita do habeas corpus somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto, são incompatíveis com crimes culposos que, por definição carecem de dolo, à exceção do dolo eventual, que admite compatibilidade com qualificadoras de ordem subjetiva (motivo fútil/torpe). Precedentes.
3. Nesses termos, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), é incompatível com a modalidade delitiva prevista no art. 121, § 4º, c/c o § 3º, do CP, na qual o agravante foi condenado, razão pela qual esta agravante deve ser afastada.
4. A sanção do agravante fica redimensionada nos seguintes termos: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do CP, mantenho o incremento na fração de 1/3, ficando a reprimenda do agravante definitivamente estabilizada em 1 ano e 8 meses de detenção.
5. Agravo regimental provido, para redimensionar a sanção do agravante a 1 ano e 8 meses de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação.
RELATÓRIO
EDIMÁRIO FLORÊNCIO DOS SANTOS agrava regimentalmente contra acórdão de minha
[trecho intermediário suprimido]
a modalidade delitiva prevista no art. 121, § 4º, c/c o § 3º, do CP, na qual o agravante foi condenado, razão pela qual esta agravante deve ser afastada.
Desse modo, a sanção do agravante fica redimensionada nos seguintes termos:
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do CP, mantenho o incremento na fração de 1/3, ficando a reprimenda do agravante definitivamente estabilizada em 1 ano e 8 meses de detenção.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para redimensionar a sanção do agravante a 1 ano e 8 meses de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo de primeiro grau.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.