ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- É constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n.
- A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar os guardas municipais, o que justificou a abordagem e apreensão de drogas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, não se resumindo tais atribuições às hipóteses de flagrante delito e de proteção do patrimônio municipal, conforme definido no Tema n. 656 do STF.
2. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar os guardas municipais, o que justificou a abordagem e apreensão de drogas.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A responsabilidade criminal do paciente foi demonstrada pelas instâncias antecedentes, com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante e das provas produzidas ao longo da instrução criminal.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
7. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a condenação decorreu de provas obtidas mediante violação de domicílio e abordagem ilícita realizada por guardas civis municipais, os quais não possuem competência para realizar policiamento ostensivo ou investigações criminais.
Sustenta que a apreensão das drogas foi ilegal, pois os guardas civis municipais agiram fora de suas atribuições constitucionais, e que a confissão do paciente de que as
[trecho intermediário suprimido]
de prova, indica a intenção de comercializar as substâncias apreendidas.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal e a desconstituição do decidido pelas instâncias de origem, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.