DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ramon Aparecido Ferrei… — HC HC 1009116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ramon Aparecido Ferreira, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da Apelação Criminal nº 1503541-11.2022.8.26.0320.
- Vê-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Consta da denúncia que ele foi flagrado trazendo consigo, para fins de comércio, 0,2g (zero vírgula dois gramas) de cocaína e 0,15g (zero vírgula quinze gramas) de crack.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ramon Aparecido Ferreira, alegando constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da Apelação Criminal nº 1503541-11.2022.8.26.0320.
Vê-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que ele foi flagrado trazendo consigo, para fins de comércio, 0,2g (zero vírgula dois gramas) de cocaína e 0,15g (zero vírgula quinze gramas) de crack. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação.
Sustenta a impetrante, em síntese, que a condenação decorreu de provas ilícitas, obtidas por guardas civis municipais que não teriam competência para atuar em policiamento ostensivo ou realizar busca pessoal, sendo, portanto, nula a abordagem e todas as provas dela decorrentes. Alega que a quantidade de droga apreendida seria incompatível com a traficância, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Questiona, ainda, a dosimetria da pena, afirmando que houve bis in idem na valoração dos antecedentes e na aplicação da agravante de reincidência, e requer a fixação de regime inicial diverso do fechado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e a reforma da dosimetria, com pena-base no mínimo legal e fixação de regime inicial mais brando. No mérito, reitera os pedidos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 47-48).
Foram prestadas as informações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo juízo de primeiro grau (fls. 51-53 e 54- 74).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 84-90).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
e aplicadas em fases diversas da dosimetria, em conformidade com a orientação segundo a qual, tratando-se de réu multirreincidente, é legítima a utilização de condenações diferentes para fins de reconhecimento de maus antecedentes e de reincidência.
De igual modo, a pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não encontra espaço de apreciação na via eleita, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, a fim de infirmar a conclusão de que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito. Tal providência é incompatível com a estreita cognição do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela imediata da liberdade contra ilegalidades evidentes, não se prestando à rediscussão da valoração probatória realizada soberanamente pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.