ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do juiz de indeferimento do pedido de indulto.
Resultado indicado
O indulto deve ser concedido quando preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Requisitos não preenchidos. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão do juiz de indeferimento do pedido de indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para concessão de indulto natalino, considerando a soma das penas e a prática de crimes com violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto invade a competência exclusiva do Presidente da República, devendo o benefício ser concedido quando preenchidos os requisitos legais.
5. No caso concreto, o agravante não demonstrou preencher os requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, além de ter cometido crime com violência ou grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto deve ser concedido quando preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Da mesma forma, ausentes os seus requisitos objetivos, não há falar em interpretação extensiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VICTOR ALCIDES CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quilombro/SC
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, caso em que tem aplicabilidade parcial o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.