ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack, pesando 3 gramas.
2. Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agravante, mediante medidas cautelares. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se é necessária e proporcional, considerando a alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006,
[trecho intermediário suprimido]
imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.
Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.