DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO JOSE DA SILVA c… — HC HC 1009143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO JOSE DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2090182-27.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de ter cometido crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal e teve sua prisão convertida em preventiva.
- Alega que a prisão se sustenta apenas pelo reconhecimento da vítima, realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 993740/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO JOSE DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2090182-27.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de ter cometido crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal e teve sua prisão convertida em preventiva.
Alega que a prisão se sustenta apenas pelo reconhecimento da vítima, realizado de forma irregular, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que a decisão coatora não mencionou quaisquer fatos específicos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar, apenas reproduziu argumentos genéricos e abstratos, tornando-a ilegal e nula.
Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no art. 319, I ao V, do Código de Processo Penal.
Acórdão impetrado às fls. 16-28.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 521-523.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 525-526.
Parecer do MPF às fls. 547-553, onde manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte suplicante e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. E,
[trecho intermediário suprimido]
sede de habeas corpus.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 993740/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 18/06/2025, DJE em 26/06/2025).
Ressalte-se a inexistência de violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, diversamente do que aponta a defesa, o reconhecimento não se deu somente com base na pessoa e caracteres físicos dos roubadores, mas também na convicção das vítimas quanto à motocicleta e ao armamento por eles utilizado.
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpu s.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.