DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1009153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de E.
- DOS S., contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada em 31 de julho de 2024, pela prática do crime de feminicídio tentado (art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 2º-A, combinado com art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de E. C. DOS S., contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação Criminal n. 5001756-60.2018.8.21.0068.
O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada em 31 de julho de 2024, pela prática do crime de feminicídio tentado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 2º-A, combinado com art. 14, inciso II, do Código Penal), à pena de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 46-53).
O Tribunal de origem, em sede de apelação, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial apenas para extinguir a punibilidade quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), mantendo integralmente a condenação e a pena aplicada ao delito de feminicídio tentado (fls. 43-45).
A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de pena, alegando indevida exasperação da pena-base mediante negativação da circunstância judicial da personalidade sem fundamentos idôneos, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à jurisprudência dos tribunais superiores. Afirma que a valoração negativa da personalidade do agente demandaria avaliação técnica especializada por profissional de psicologia ou área afim, inexistente no caso. Requer, liminar e no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com afastamento da negativação do vetor personalidade e consequente redução das penas impostas.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência deste Tribunal em sede de plantão judiciário, por ausência de urgência que justificasse intervenção imediata (fls. 101-102).
Requisitadas informações, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL remeteu as movimentações processuais da ação penal e da apelação criminal, com chaves de acesso aos autos eletrônicos (fls. 103-122).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando inexistir flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício (fls. 164-167).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, via processual idônea para impugnar acórdão proferido por Tribunal de Justiça em matéria criminal. A jurisprudência desta Corte Superior e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido da inadequação do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de subversão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
regrada que lhe é conferida pelo art. 59 do Código Penal, ponderou adequadamente as circunstâncias judiciais e fixou a pena em montante proporcional à gravidade do delito e às condições pessoais do paciente.
Registro, por oportuno, que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela defesa, examinou detidamente todas as questões suscitadas, inclusive a dosimetria da pena, mantendo a condenação e a pena aplicada ao delito de feminicídio tentado, em acórdão devidamente fundamentado que não revela qualquer ilegalidade passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, e, em exame de ofício, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.