DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FERREIRA GUARD… — HC HC 1009156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FERREIRA GUARDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar o tráfico privilegiado e a substituição da pena, e condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que houve indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, considerando apenas a quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FERREIRA GUARDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501138-36.2024.8.26.0567).
Consta dos autos que Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar o tráfico privilegiado e a substituição da pena, e condenar o paciente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que houve indevido afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando apenas a quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há qualquer elemento nos autos que demonstre vínculo com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas.
Afirma que a quantidade e a variedade da droga, isoladamente, não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
Destaca que o paciente preenche todos os requisitos exigidos para fazer incidir a causa de diminuição de pena, sendo de rigor a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 73-74.
Informações prestadas às fls. 80-83 e 84-115.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 121-127, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
enseja a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, o que também demonstra não ser recomendável a substituição da pena privativa de libedade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 797.233/PE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo parcialmente a ordem, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/2 (metade), redimensionando as penas do acusado para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo e, por conseguinte, fixar o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.