ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Inovação recursal DESDE a apelação criminal .
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que a condenou à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pelo delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1891502 TO 2021/0154775-0, de minha relatoria, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inovação recursal DESDE a apelação criminal . Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que a condenou à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pelo delito do art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na não apreciação, na origem, da tese sobre a aplicação da causa de diminuição do § 2º do art. 155 do Código Penal.
3. A questão também envolve a possibilidade de inovação recursal em sede de apelação, sem que a tese tenha sido submetida ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limitações no princípio da dialeticidade, não se admitindo a inovação de teses defensivas apenas em sede recursal quando havia possibilidade de sua apresentação em primeiro grau.
5. A inovação de teses defensivas apenas em sede recursal, sem que tenham sido submetidas ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau, configura indevida supressão de instância, o que não é admitido no ordenamento jurídico.
6. Não há irregularidade no julgamento na origem, que entendeu não ser possível apreciar a tese suscitada apenas no recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limitações no princípio da dialeticidade, não se admitindo a inovação de teses defensivas apenas em sede recursal. 2. A inovação de teses defensivas sem submissão ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta
[trecho intermediário suprimido]
em sede de apelação, caracterizando, portanto, inovação recursal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1891502 TO 2021/0154775-0, de minha relatoria, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023).
O princípio tantum devolutum quantum appellatum impõe que o Tribunal examine o que foi efetivamente impugnado pelas partes e que tenha sido objeto de apreciação pelo juízo a quo.
A inovação de teses defensivas apenas em sede recursal, sem que tenham sido submetidas ao contraditório e à análise do juízo de primeiro grau, afronta não apenas o princípio do duplo grau de jurisdição, mas também o do juiz natural, além de configurar verdadeira supressão de instância, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, consoante explanado acima.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.