DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA MONTEIRO PERE… — HC HC 1009182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA MONTEIRO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu, e teve deferidos, pelo Juízo de primeiro grau, a medida cautelar de busca e apreensão e o afastamento do sigilo dos dados telemáticos em desfavor da paciente e outros, em razão da suposta prática de diversos ilícitos contra a administração pública na Fundação Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.
- O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para determinar a devolução de aparelhos eletrônicos, valores e bens apreendidos.
- A impetrante sustenta que a paciente teria apenas assinado o Contrato n.
Resultado indicado
Destaca que o Tribunal estadual, conquanto tenha concedido parcialmente a ordem de habeas corpus, não declarou a nulidade da decisão de busca e apreensão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.15373.15381., 00287.12333.12334., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA MONTEIRO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu, e teve deferidos, pelo Juízo de primeiro grau, a medida cautelar de busca e apreensão e o afastamento do sigilo dos dados telemáticos em desfavor da paciente e outros, em razão da suposta prática de diversos ilícitos contra a administração pública na Fundação Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.
O Tribunal estadual concedeu parcialmente a ordem para determinar a devolução de aparelhos eletrônicos, valores e bens apreendidos.
A impetrante sustenta que a paciente teria apenas assinado o Contrato n. 199/2022 na condição de Diretora Administrativa e Financeira da Fundação Estadual de Saúde após o processo administrativo ter passado pelo setor técnico especializado, o que evidenciaria a legalidade presumida do ato.
Afirma que tanto a cota oferecida pelo Ministério Público quanto a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada não foram devidamente fundamentadas em relação à paciente, uma vez que deixaram de mencionar qual seria a efetiva participação da investigada no suposto esquema criminoso.
Alega que a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público é flagrantemente ilícita, pois não há justificativa plausível para que buscas e apreensões sejam realizadas no domicílio da paciente.
Destaca que o Tribunal estadual, conquanto tenha concedido parcialmente a ordem de habeas corpus, não declarou a nulidade da decisão de busca e apreensão.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a busca e apreensão e, no mérito, a declaração da nulidade do referido ato.
Por meio da decisão de fls. 907-909, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 913-916), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 934-939).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
tampouco o peremptório trancamento do procedimento investigativo, o qual, de acordo com o posicionamento desta Corte Superior, é medida excepcional, somente possível quando observadas de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade, o que não se verifica no caso concreto.
Frise-se, por fim, que a decisão recorrida mostrou-se bastante ponderada ao conceder, em parte, a pretensão mandamental buscada pela defesa. Com efeito, além de garantir a restituição de todos os bens e numerários apreendidos, determinou que "somente sejam deferidas novas medidas cautelares após a oportunização da prévia oitiva da paciente".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.