ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- VALIDADE COMO ELEMENTO PROPULSOR DA INVESTIGAÇÃO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de instauração de investigação criminal a partir de denúncia anônima, desde que corroborada por diligências preliminares que evidenciem a verossimilhança das informações.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO PROPULSOR DA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de instauração de investigação criminal a partir de denúncia anônima, desde que corroborada por diligências preliminares que evidenciem a verossimilhança das informações.
2. No caso, ficou comprovado que, após o recebimento da notícia de crime, foram adotadas diligências pela Polícia Civil, culminando na instauração de inquérito policial e no posterior deferimento judicial de interceptações telefônicas, mediante decisão fundamentada.
3. A decisão judicial que autorizou as interceptações indicou de forma expressa os elementos informativos que justificaram a medida, como o crescimento patrimonial incompatível com o cargo exercido pelos investigados, a existência de decisões condenatórias anteriores e a indicação nominal dos suspeitos.
4. Não há nulidade a ser reconhecida quando a interceptação telefônica é deferida de forma motivada, precedida de investigação preliminar e demonstrada sua indispensabilidade diante da gravidade e natureza dos delitos apurados, inexistindo medidas menos gravosas aptas a atingir os objetivos da persecução penal.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à licitude da prova demandaria reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS contra decisão monocrática proferida nos autos de habeas corpus impetrado em seu favor perante esta Corte Superior, em que se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
derivação, das interceptações. Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 191.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - negritei.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.