ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
- A decisão agravada baseou-se na redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. A decisão agravada baseou-se na redação do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que estabelece "Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação".
3. O art. 3º e seguintes da norma em questão estão relacionados a inéditas condenações, ainda não alcançadas por perdão parcial nos anos anteriores, uma vez que o decreto não permite considerar novamente o período de pena da mesma sentença para sucessiva comutação, de forma cumulativa.
4. No caso concreto, não se verifica interpretação mais gravosa ao apenado nem conflito de normas, pois prevalece a disposição expressa contida no decreto que rege a matéria.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUIZ FELIPE VENTURINI, irresignado com o indeferimento da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná sustenta que a interpretação conferida ao Decreto n. 11.846/2023 é restritiva e viola princípios constitucionais, especialmente os da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Defende que o parágrafo único do art. 4º da norma em questão não veda a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal, mas apenas impede o cômputo do tempo de pena já comutado para fins de preenchimento de novos requisitos temporais. Argumenta que o § 2º do art. 3º do mesmo decreto prevê a possibilidade de nova comutação sobre o remanescente da pena, sem exigência de novo requisito temporal.
A defesa acrescenta que a restrição adotada pelo acórdão impugnado gera conflito aparente de normas e configura interpretação mais gravosa do que o texto normativo comporta. Sustenta, ainda, que a questão já foi enfrentada por esta Corte ao interpretar decreto anterior, que trazia idêntica previsão.
Busca a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
(AgRg no HC n. 955.721/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.