DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CORREA em que s… — HC HC 1009231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CORREA em que se aponta como autoridade coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0000074-02.2014.8.24.0008/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 4 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente revela mero ato preparatório, sem qualquer início de execução do crime de furto, afastando-se, portanto, da tipicidade penal exigida para a configuração da tentativa.
- Alega que a decisão que determinou a suspensão do processo com base no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CORREA em que se aponta como autoridade coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0000074-02.2014.8.24.0008/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 4 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a conduta imputada ao paciente revela mero ato preparatório, sem qualquer início de execução do crime de furto, afastando-se, portanto, da tipicidade penal exigida para a configuração da tentativa.
Alega que a decisão que determinou a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP é nula, pois o paciente já se encontrava preso à época, o que invalida a suspensão do prazo prescricional, culminando na configuração da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Afirma que o TJSC indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência para esclarecer a data exata em que o paciente compareceu pessoalmente ao balcão e foi citado, providência essencial para a correta verificação da fluência do prazo prescricional
Requer, concessão da ordem para cassar o acórdão atacado.
É o relatório.
DECIDO.
O impetrante se insurge, por meio do presente habeas corpus, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, apontando como ato coator (fls. 14/33), em que negou provimento a apelação defensiva e ao correlato recurso de embargos de declaração, por unanimidade.
Em consulta processual do Tribunal de Origem, consta que o acórdão transitou em julgado em 10 de julho de 2025. A exordial foi protocolada em 04 de junho de 2025 (fl. 1).
O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
[trecho intermediário suprimido]
DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
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IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível.
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(HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ademais, não verifico de plano ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.