ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e não identificou o flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 4355, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e não identificou o flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela participação do agravante em associação criminosa e pela existência de anotação criminal por delito análogo.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
5. A ausência de análise do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo de primeiro grau impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANK DA SILVA BEZERRA contra a decisão de fls. 48-53, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva do agravante seria manifestamente ilegal, o que autorizaria a construção da ordem, a despeito de se tratar de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso processualmente adequado.
No mérito, sustenta que o decreto prisional teria sido fundamentado na gravidade do crime considerado em abstrato e que os motivos determinantes da medida não seriam contemporâneos.
Ressalta que o agravante é primário, o que militaria em favor da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso
[trecho intermediário suprimido]
debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.