ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DOLO DE APROPRIAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILDIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação.
4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de regularizar os débitos contraídos.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência.
6. Na hipótese de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada lançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art. 71 do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração da prática contumaz de
[trecho intermediário suprimido]
delito. Desse modo, incabível o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva, visto demandar reexame do quadro fático- probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
5. A decisão agravada foi adequada ao demonstrar o acerto do acórdão de origem que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à prescindibilidade do dolo específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 801.029/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 4/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.