ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de vícios na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial fechado, foi realizada de forma adequada e proporcional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA . REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de vícios na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justifiquem a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial fechado, foi realizada de forma adequada e proporcional.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, conforme jurisprudência do STF e STJ.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada legítima, pois os policiais monitoravam o agravante por suspeita de tráfico de drogas, e a busca resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia ilícita.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento da pena-base por maus antecedentes e agravamento pela reincidência, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades criminosas.
7. A atenuante da confissão espontânea foi afastada, pois o agravante limitou-se a admitir a posse para uso pessoal, conforme Súmula n. 630 do STJ.
8. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do agravante e à análise desfavorável das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 04 anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 240 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
(AgRg no HC n. 993.786/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.).
Desse modo, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.