DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1009285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAYANE CRISTINA RICCI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito dos autos de execução nº 0006785-42.2023.8.26.0496.
- Narra a impetrante que a paciente preencheu os requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, uma vez que, condenada pelos delitos de furto e roubo, teria cumprido mais de 1/3 da reprimenda referente ao crime de furto, não se tratando de delito impeditivo ao benefício.
- Aduz que a decisão do Juízo da execução, ao indeferir o pedido de indulto sob o fundamento de ausência do requisito objetivo, incorreu em ilegalidade, porquanto a análise do benefício deve se dar por guia de execução penal e não pelo somatório das penas.
- Afirma que a paciente cumpriu 423 dias de pena privativa de liberdade para condenação de 2 anos e 4 meses, ultrapassando, assim, o tempo mínimo de 1/3 exigido pelo decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAYANE CRISTINA RICCI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito dos autos de execução nº 0006785-42.2023.8.26.0496.
Narra a impetrante que a paciente preencheu os requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, uma vez que, condenada pelos delitos de furto e roubo, teria cumprido mais de 1/3 da reprimenda referente ao crime de furto, não se tratando de delito impeditivo ao benefício.
Aduz que a decisão do Juízo da execução, ao indeferir o pedido de indulto sob o fundamento de ausência do requisito objetivo, incorreu em ilegalidade, porquanto a análise do benefício deve se dar por guia de execução penal e não pelo somatório das penas.
Afirma que a paciente cumpriu 423 dias de pena privativa de liberdade para condenação de 2 anos e 4 meses, ultrapassando, assim, o tempo mínimo de 1/3 exigido pelo decreto.
Sustenta, ainda, que o magistrado não poderia criar condições não previstas no decreto presidencial, limitando-se a verificar se os requisitos legais foram preenchidos.
Requer, em liminar, o imediato reconhecimento do direito ao indulto, a fim de cessar o alegado constrangimento ilegal.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para declarar a extinção da punibilidade da paciente quanto ao crime de furto.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 24).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 30-47).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 51-54).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão atacado (e-STJ, fl. 12):
"O agravo não comporta acolhida. Depreende-se dos autos que DAYANE cumpre pena privativa de liberdade total de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 7º, inciso II, do Decreto n. 11.302/2022, motivo pelo qual não se revela possível a concessão do indulto em relação a delito não impeditivo.
4. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não há irretroatividade da mudança de interpretação jurisprudencial, dado que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe tão somente a retroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.875.696/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
No caso em apreço, a paciente é reincidente e não havia cumprido 1/3 (um terço) da reprimenda total até a data limite.
Assim, não há hipótese de ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.