DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ DE SOUZA em que se aponta como auto… — HC HC 1009293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, c/c o art.
- O impetrante sustenta que foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento e que, após, teria sido ajuizada revisão criminal, que foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LUIZ DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, c/c o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento e que, após, teria sido ajuizada revisão criminal, que foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça.
A defesa sustenta que a exasperação da pena pela cumulação das majorantes carece de fundamentação idônea, contrariando a jurisprudência do STJ.
Aduz que a fundamentação utilizada para o aumento da pena é genérica e desprovida de elementos concretos.
Menciona a Súmula n. 241 do STJ, que veda o uso da reincidência como circunstância agravante em mais de uma fase da dosimetria.
Argumenta que não houve excepcionalidade na conduta dos agentes que justificasse a aplicação cumulativa das causas de aumento.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena na terceira fase da dosimetria, aplicando-se exclusivamente uma só fração referente à causa de aumento de emprego de arma de fogo.
Juntado aos autos parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 93-99).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte, especialmente porque, reforça-se, se está diante de sentença já transitada em julgado.
Conforme se depreende do trecho do acórdão acima transcrito, não houve fundamentação concreta suficiente a afastar a orientação da Súmula n. 443 do STJ, não sendo suficiente o fato de o delito ter envolvido subtração de bem de valor considerável, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, já que essas são situações já especificadas pela legislação.
Assim, deve haver o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos da Súmula n. 443 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que seja realizada nova dosimetria da pena, em atenção ao disposto na Súmula n. 443 do STJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.