ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do paciente por homicídios qualificados consumados e tentado.
- O habeas corpus foi impetrado após o julgamento do agravo regimental em recurso especial pela Quinta Turma do STJ, o que ofende o princípio da unicidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unicidade recursal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do paciente por homicídios qualificados consumados e tentado.
2. O habeas corpus foi impetrado após o julgamento do agravo regimental em recurso especial pela Quinta Turma do STJ, o que ofende o princípio da unicidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando julgado recurso especial, em violação ao princípio da unicidade recursal.
4. Outra questão é se o agravante apresentou argumentos para impugnar especificamente a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada gera deficiência recursal e atrai aplicação da Súmula n. 182 do STJ .
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unicidade recursal impede a tramitação concomitante de habeas corpus e outros recursos contra o mesmo ato. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.194/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 814.526/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
RELATÓRIO
ROGERIO PINTO GUILHERME interpõe agravo regimental contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 1.0024.02.871996-1/001.
O paciente foi pronunciado como
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus, porquanto a petição inicial do writ está dissociada do que foi decido no julgamento do Apelação Criminal n. 1500297-47.2020.8.26.0578 pela Corte Estadual Paulista, sendo inviável a análise do pedido, tendo em vista que não ataca devidamente as razões de decidir do acórdão impugnado. Todavia, a defesa nas razões do presente agravo regimental reitera ipsis litteris as teses deduzidas no habeas corpus, sem infirmar em momento algum o fundamento da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 765.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Isso posto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.