DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, no qual… — HC HC 1009315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art.
- 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Argumenta que a Resolução nº 903/2023, do TJSP, aplicada indevidamente, já havia sido suspensa pelo CNJ, o que torna inválida a intimação tácita para oposição ao julgamento virtual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10.05.2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Na presente impetração, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela inobservância do procedimento estipulado no PCA 0003075-71.2023.2.00.0000, especialmente pela falta de intimação para eventual oposição ao julgamento virtual, o que fez com que a conversão dos julgamentos presenciais em virtuais tenha ocorrido sem a concordância da defesa, violando o princípio da ampla defesa.
Argumenta que a Resolução nº 903/2023, do TJSP, aplicada indevidamente, já havia sido suspensa pelo CNJ, o que torna inválida a intimação tácita para oposição ao julgamento virtual.
Defende que quando do julgamento dos últimos embargos de declaração houve erro de relatoria, revisão e escolha do vogal, violando os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, além da perpetuatio jurisdicionis.
Expõe que a prescrição da pretensão punitiva superveniente ocorreu, considerando o efeito integrativo dos embargos de declaração opostos, o que deslocaria o marco interruptivo da prescrição para a data de julgamento dos embargos.
Ao fim, requer, liminarmente, o sobrestamento da tramitação do feito criminal. E, no mérito, a concessão da ordem impetrada para decretar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição intercorrente da pena in concreto, ou, quando menos, determinar a anulação dos atos processuais desde o processamento da apelação e dos subsequentes recursos, com a intimação do paciente para se manifestar sobre a oposição ao julgamento virtual.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que seja denegada a ordem (fls. 788-792).
É o relatório. DECIDO.
Como se observa das informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl . 802), é possível depreender que o acórdão apontado como ato coator neste writ foi, de forma concomitante, impugnado na via recursal.
No particular, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inadmissível o manejo de recursos e de habeas corpus contra a mesma decisão, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade,
[trecho intermediário suprimido]
o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgR no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 10.05.2021).
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.