ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime imputado ao paciente, com a finalidade de afastar a ocorrência da grave ameaça e desclassificar o delito de roubo para furto, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO JESUS DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE. [trecho intermediário suprimido] (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma fogo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime imputado ao paciente, com a finalidade de afastar a ocorrência da grave ameaça e desclassificar o delito de roubo para furto, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO JESUS DOS SANTOS contra decisão monocrática de fls. 514/518, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de exame aprofundado de provas.
No presente recurso, o agravante insiste na tese de desnecessidade do revolvimento da matéria fática-probatória para a desclassificação do delito, ao argumento de que somente uma ameaça qualificada pode tipificar o delito de roubo.
Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime imputado ao paciente, com a finalidade de afastar a ocorrência da grave ameaça e desclassificar o delito de roubo para furto, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, registra-se que a apelação manejada pela defesa foi desprovida, por aresto assim ementado:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. REGIME ABERTO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE.
[trecho intermediário suprimido]
(roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma fogo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 176.182/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.