DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Andre Rosa, representado pela Defensoria P… — HC HC 1009324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Andre Rosa, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão monocrática por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal e de que mudança jurisprudencial não autoriza revisão criminal (fls.
- DESCRIMINALIZAÇÃO DA POSSE DE QUANTIDADE INFERIOR A 40 G DE MACONHA PELO STF (TEMA 506 RG).
- INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PARA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO, FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- A agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o conhecimento e pro vimento do agravo regimental, para que seja reconhecida a aplicação do Tema 506 do STF ao caso concreto, com a consequente absolvição do agravante da imputação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Andre Rosa, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão monocrática por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado, sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal e de que mudança jurisprudencial não autoriza revisão criminal (fls. 73/74):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCRIMINALIZAÇÃO DA POSSE DE QUANTIDADE INFERIOR A 40 G DE MACONHA PELO STF (TEMA 506 RG). INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PARA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO, FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
A agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o conhecimento e pro vimento do agravo regimental, para que seja reconhecida a aplicação do Tema 506 do STF ao caso concreto, com a consequente absolvição do agravante da imputação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; caso não haja reconsideração, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente, para a concessão da ordem de habeas corpus (fl. 99).
É o relatório.
Observo que contra a decisão ora combatida já houvera sido interposto agravo regimental pelo mesmo agravante (Expediente n. 00568069/2025).
Dessa forma, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, a presente demanda não comporta conhecimento.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.907.348/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/8/2025.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.