DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA em favor de PRIS… — HC HC 1009330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA em favor de PRISCILA VITORINO LENHANI contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no HC n. º 5028101-45.2025.8.24.0000/SC, assim ementado: HABEAS CORPUS.
- PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART.
- RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE.
- VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA em favor de PRISCILA VITORINO LENHANI contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no HC n. º 5028101-45.2025.8.24.0000/SC, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ELEMENTO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl. 245)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a conduta imputada à paciente é materialmente atípica. Afirma que, apesar do concurso de pessoas, as circunstâncias do caso recomendam a aplicação do princípio da insignificância, notadamente porque a paciente é primária e sem antecedentes, trata-se de furto tentado, é ínfimo o valor da res furtiva (bens de natureza alimentar avaliados em R$ 183,13, equivalente a 13% do salário mínimo vigente à época do fato), e a vítima (Supermercados Bistek) não suportou nenhum prejuízo no caso concreto, porque os produtos foram integralmente recuperados.
Pugna pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta e trancar a ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Extrai-se dos autos que se trata de
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O furto qualificado pelo concurso de pessoas aumenta a censurabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ, Súmulas n. e 83; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023.
(AgRg no HC n. 980.227/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifou-se.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.