DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1009334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANA DE SOUSA MAGALHÃES OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/6/2024, juntamente com o corréu, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Em 14/10/2024, esta Corte, no julgamento do HC 952.417/SP concedeu a ordem de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva dos acusados, mediante o cumprimento de cautelares diversas a serem estipuladas pelo julgador de primeiro grau.
- Diante dos descumprimento das medidas alternativas, a custódia preventiva foi restabelecida em 17/12/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANA DE SOUSA MAGALHÃES OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/6/2024, juntamente com o corréu, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em 14/10/2024, esta Corte, no julgamento do HC 952.417/SP concedeu a ordem de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva dos acusados, mediante o cumprimento de cautelares diversas a serem estipuladas pelo julgador de primeiro grau.
Diante dos descumprimento das medidas alternativas, a custódia preventiva foi restabelecida em 17/12/2024.
Nesta Corte, a defesa afirma que a prisão cautelar é desnecessária uma vez que a paciente não é traficante, mas apenas dependente química, que já foi submetida a várias internações para o tratamento da drogadição.
Destaca que a paciente desenvolveu doença mental devido ao uso excessivo de drogas e está acometida por doença grave ("trombose") não encontrando o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que reforça o pedido de liberdade.
Argumenta que "no momento de descumprimento das cautelares a Ré estava em situação de rua ou em tratamento na clínica de reabilitação no período informado e por falta de defesa técnica, não foi informado nos autos sua real situação."
Requer a concessão da ordem para que a "Paciente continue a realizar seu tratamento de trombose e tratamanto clínico contra as drogas, expedindo-se o competente alvará de soltura. No caso, sendo cabível, seja aplicada as medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza os artigos 319 Código de Processo Penal, qual a defesa sugere prisão domiciliar com monitoração eletrônica".
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas às fls. 320-328.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 359-365).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O juiz de primeiro grau restabeleceu a segregação cautelar da paciente nos seguintes termos:
Ocorre que em 14/12/2024 a irmã da ré encaminhou e-mail a este juízo
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substitúida pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave e não for possível o recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional onde se encontra.
Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que o quadro da paciente é estável, inclusive a juíza de primeiro grau está atenta aos seus problemas de saúde, tendo permitido seu atendimento médico em unidade hospitalar fora do estabelecimento prisional, sendo confirmada sua alta prevista para 25/4/2025 (e-STJ, fls. 325).
Nesse contexto, não se identifica ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, pois foi viabilizado à paciente permissão de saída para o recebimento de tratamento adequado, em unidade hospitalar fora do sistema prisional, e não há notícia de que esteja com a saúde extremamente debilitada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.