DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO OLIVEIRA MARTINS, contra ac… — HC HC 1009352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO OLIVEIRA MARTINS, contra acórdão assim ementado: Apelação Criminal.
- Apelante condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
- Apelante reincidente específico preso em flagrante.
- Apreensão de 27,9 gramas de "cocaína", distribuídos em 57 "sacolés" de cocaína.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO OLIVEIRA MARTINS, contra acórdão assim ementado:
Apelação Criminal. Art. 33, da Lei nº 11.343/06. Apelante condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante reincidente específico preso em flagrante. Apreensão de 27,9 gramas de "cocaína", distribuídos em 57 "sacolés" de cocaína. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada. Laudos técnicos atestam que a substância apreendida é o entorpecente popularmente conhecido como "cocaína". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Circunstâncias da prisão do Apelante, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida denotam a sua finalidade mercante. Dosimetria mantida. Reincidência mantida. Manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena frente ao patamar de pena fixado e diante da reincidência do Apelante. Art. 33, § 2º "a" e "b" e § 3º, do Código Penal. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A defesa alega que as instâncias ordinárias equivocaram-se ao reconhecer a reincidência, visto que a condenação anterior foi reformada em segundo grau, e sua conduta foi desclassificada para amol dar-se ao art. 28 da mesma Lei.
Requer, inclusive liminarmente, seja afastada a reincidência, refeita a dosimetria e reconhecido o tráfico privilegiado, com os devidos consectários legais.
Na origem, a baixa da apelação criminal foi certificada em 10/3/2025, consoante informações disponibilizadas pelo sistema PJe da Corte de origem (acesso em 9/6/2025 - cópia do andamento processual às fls. 52-57).
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando o acórdão impugnado, verifica-se que a agravante da reincidência foi reconhecida, a minorante do tráfico privilegiado foi negada, e o regime mais gravoso foi estabelecido ao paciente, mediante os seguintes fundamentos (fl. 13):
Conforme se observa na FAC do Apelante, ele ostenta uma condenação transitada em julgado
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/04/2020.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.995/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; grifos acrescidos .)
Passo, assim, ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base no mínimo legal, permanece no mesmo patamar na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, reduzindo-se, por fim, de 2/3, a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, pela minorante do tráfico privilegiado.
Ante a redução da pena ora implementada, tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus o paciente ao regime aberto e à substituição das penas.
Ante o exposto, concedo a ordem para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.