ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1009357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem a prévia submissão da matéria ao órgão colegiado do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do habeas corpus quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador, pois a matéria deve ser previamente submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem para qu e se configure o exaurimento da instância.
4. A ausência de deliberação colegiada pelo Tribunal de Justiça impede a apreciação da impetração por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus contra decisão monocrática, devendo ser utilizado o recurso adequado para levar a questão ao colegiado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental d esprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENILTON DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante o não exaurimento da instância ordinária.
Sustenta a defesa que, "ao contrário do entendimento firmado na decisão monocrática, embora a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior oriente no sentido da necessidade de prévio esgotamento da instância ordinária, tal exigência não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada quando demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que ocorre no presente caso. ." (fl. 810).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente para reconhecer a ilicitude da prisão e determinar o seu relaxamento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
a superação da supressão de instância.
3. Na hipótese, sabendo que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022), verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, portanto não há motivos para que seja superada a supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 963.536/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.