ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
- 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3608, 3406, 3633, 3546, 3435, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar, em princípio, está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante, as circunstâncias de sua prisão, que envolveu a apreensão de cocaína e de arma de fogo com numeração suprimida, e seu envolvimento com organização criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN VIEIRA DE CARVALHO contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, por se tratar de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
A defesa do agravante aduz que se trata de flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior, devendo ser superada a Súmula n. 691 do STF.
Alega excesso de prazo da prisão preventiva, que duraria mais de 1 ano e 2 meses, e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Busca a reconsideração da decisão para que seja relaxada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.
[trecho intermediário suprimido]
teria entrado em contato com o responsável pelas drogas para que aquele fizesse a "correria" (transporta da droga).
A leitura do decreto prisional, em princípio, revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante, nas circunstâncias de sua prisão, que envolveu a apreensão de cocaína e de arma de fogo com numeração raspada, e no seu envolvimento com organização criminosa.
Quanto à análise de excesso de prazo da prisão preventiva, trata-se de matéria suscetível ao indeferimento da liminar de habeas corpus, haja vista a necessidade de informações da autoridade coatora, para verificação do trâmite dos autos de primeiro grau, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.