ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a pretensão da defesa ainda demandaria invariavelmente a desconstituição das premissas de fato firmadas no acórdão impugnado, providência que não se permite na estreita via mandamental.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por A. R. DA S. contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração.
A parte agravante aduz que a questão controvertida foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo supressão de instância.
Afirma que o acórdão recorrido analisou a legalidade da entrada dos policiais militares na residência do paciente, concluindo que haveria fundadas razões para o ingresso, ainda que sem mandado, com base na narrativa dos próprios agentes de segurança.
Acrescenta que a análise da impetração não exige revolvimento fático-probatório, sendo a questão meramente de direito.
Reitera alegações meritórias de que os depoimentos dos policiais apresentam incongruências sobre a ação do veículo, o comportamento do agravante e a autorização para entrada na residência.
Defende ainda que, mesmo que houvesse a fuga para dentro da residência, existem julgados no sentido de que esta não é suficiente para justificar a justa causa para o ingresso no domicílio.
Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a ilicitude das provas ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Vale acrescentar que a irresignação quanto à suposta ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas que lhe foram submetidos na apelação criminal deveria ter sido objeto de embargos de declaração naquela instância, instrumento hábil à pretendida integração do julgado.
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois a pretensão da defesa ainda demandaria invariavelmente a desconstituição das premissas de fato firmadas no acórdão impugnado, providência que não se permite na estreita via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.