ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
2. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência de provas judicializadas para embasar a pronúncia, destacando que os depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo e os testemunhos indiretos (hearsay testimony) não possuem força probatória suficiente para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios claros e convincentes da autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do réu, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo necessária a confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
5. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são aptos para comprovar elementos do crime e não podem fundamentar a pronúncia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório.
7. No caso, não há indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial que apontem para o acusado como autor dos homicídios imputados, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia.
2. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para fundamentar a pronúncia.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
feito em sede inquisitorial e afirmou não conhecer o réu - deve ser analisada à luz do contexto de ameaças e pressões, de forma que estaria sendo coagida para tanto, não há como se furtar ao fato de que, ao se afastar o testemunho indireto prestado pela testemunha policial, não subsiste nenhum indício colhido na fase judicial que aponte para a parte agravada como autor dos homicídios que lhe foram imputados. É dizer, a pronúncia somente poderia ser mantida caso houvesse algum outro elemento probatório produzido em juízo que corroborasse a tese apresentada pelo órgão ministerial, contudo não é o que se tem na espécie.
Dessa forma, não se vislumbra os "indícios suficientes de autoria" exigidos pelo CPP para a pronúncia do acusado, motivo pelo qual seu afastamento é, de fato, a medida que se impõe, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.