ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, pelo argumento de que a decisão estaria baseada apenas em denúncia anônima e elementos genéricos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação de que se baseou apenas em denúncia anônima e elementos genéricos.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação adequada. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, pelo argumento de que a decisão estaria baseada apenas em denúncia anônima e elementos genéricos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação de que se baseou apenas em denúncia anônima e elementos genéricos.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi fundamentada em investigações preliminares da polícia, que incluíram gravações de vídeos e a abordagem de um usuário, constatando a possível prática de tráfico de entorpecentes e associação para esse fim.
4. A busca domiciliar foi precedida de requerimento policial e determinação judicial, respeitando os primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade.
5. Não se verifica ilegalidade ou vício de fundamentação na decisão que determinou a medida de busca e apreensão, uma vez que foi baseada em elementos indiciários concretos obtidos em procedimentos investigativos prévios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos obtidos em investigações preliminares. 2. A busca domiciliar deve ser precedida de requerimento policial e determinação judicial, respeitando os direitos constitucionais de inviolabilidade domiciliar e privacidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 172.055/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
2. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram indícios sobre o suposto homicídio no qual o agravante estaria envolvido.
3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 172.055/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.