ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas.
- A defesa alega falta de motivação concreta na sentença condenatória que negou o apelo em liberdade, destacando a pequena quantidade de droga apreendida e a existência de atividade lícita e residência fixa do agravante.
Resultado indicado
Recurso im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante, condenado pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega falta de motivação concreta na sentença condenatória que negou o apelo em liberdade, destacando a pequena quantidade de droga apreendida e a existência de atividade lícita e residência fixa do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar do agravante é justificada, considerando a alegação de falta de motivação concreta na sentença e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela habitualidade do agravante na prática de tráfico de drogas, evidenciada por condenação anterior e nova apreensão de drogas.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada prática criminosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso im provido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada pela habitualidade na prática criminosa e pela necessidade de acautelar a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DE LIMA TAVEIRA de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
A defesa reitera a alegação quanto à falta de motivação concreta na sentença condenatória que negou ao agravante o apelo em liberdade, notadamente quando ínfima a quantidade de droga apreendida
[trecho intermediário suprimido]
que justificaram a decretação da prisão cautelar do ora agravante, dado o seu envolvimento habitual na traficância. Portanto, noticiada a existência de condenação anterior pelos delitos de tráfico de droga e associação, acrescido do fato de que o réu foi novamente surpreendido na traficância (posse de 9 pedras de crack, para fins comerciais), correta a decisão que negou o apelo em liberdade.
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a reiterada prática criminosa do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.