ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 712 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA BÁSICA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DELETÉRIO . MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA DE FORMA MODULADA EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO, QUE REVELARAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE.
1. A Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no Tema n. 712.
2. No Tema n. 712, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena" .
3. Na situação vertente, ficou decidido que a pena-base do delito de tráfico de drogas deve ser conservada exasperada em razão da elevada quantidade de entorpecente deletério apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e que a minorante do art. 33, § 4.º, da mencionada Lei deve ser mantida modulada à fração de 1/2 em virtude dos elementos concretos que demonstraram a maior gravidade do delito, relativos à ocultação do entorpecente em compartimento secreto do veículo e à constatação da considerável habitualidade do réu no transporte de drogas pelo mesmo percurso; não havendo se falar, portanto, em utilização da quantidade de droga como fundamentação nas primeira e terceira fases da dosimetria.
4. O acórdão recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte, visto que o direito do réu à benesse do tráfico privilegiado foi reconhecido, mas em menor fração, pois, para além do volume de droga, as circunstâncias concretas da apreensão revelaram a maior gravidade da conduta .
5. Não se verifica, portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 712 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
do STF.
Com efeito, o acórdão recorrido reforça a orientação deste Tribunal e da Suprema Corte, visto que a quantidade de droga foi valorada na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o pleito defensivo de reconhecimento da minorante na fração máxima legal foi indeferido, modulando-se tal benesse em 1/2 em razão dos elementos concretos da apreensão, reveladores da maior gravidade do crime.
Assim, com a devida vênia, não se verifica afronta à tese fixada no Tema n. 712 do STF, uma vez que os fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação da Suprema Corte , estando em harmonia com o entendimento no sentido da possibilidade de se utilizar o grande volume de entorpecentes na basilar e , pelas nuances do caso concreto, modular a minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, ratifico o acórdão de e-STJ fls. 65/74 .
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.