ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AUMENTO DA PENA-BASE E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE NATUREZA DELETÉRIA.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE NATUREZA DELETÉRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, MAS EM MENOR FRAÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é a hipótese dos autos.
3. Verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da negativa de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado a partir de fundamentação inidônea e já utilizada para o aumento da pena básica, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicar ao réu primário e de bons antecedentes, a causa de redução do tráfico privilegiado. Todavia, justamente em se levando em consideração as circunstâncias do caso ora mencionadas pelo agravante e já delineadas pelas instâncias de origem, a diminuição da pena se deu em fração inferior à pleiteada pela defesa, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual não
[trecho intermediário suprimido]
o quadro, indefiro liminarmente o writ; mas concedo ordem de habeas corpus de ofício, nos termos acima delineados.
De fato, compreendo ser inviável o conhecimento do writ que pretende a substituição de recurso próprio. Todavia, no caso, verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, conforme exposto alhures, sem a aventada necessidade de revisão do conjunto fático-probatório já delineado na sentença e no acórdão de origem, foi imperativa a concessão de habeas corpus de ofício para o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas em menor fração do que a pleiteada pela defesa, justamente levando-se em consideração as circunstâncias ora mencionadas pelo agravante e descritas pelas instâncias de origem, o que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e não representa proteção deficiente, como alegado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.