DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR SANTOS DA MOTA … — HC HC 1009422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR SANTOS DA MOTA SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, devido à apreensão de 64,213g de crack.
- Interposta apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJPE, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo a prescrição do crime de posse ilegal de arma de fogo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARTHUR SANTOS DA MOTA SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000386-48.2022.8.17.5001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de 64,213g de crack.
Interposta apelação, a 4ª Câmara Criminal do TJPE, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo a prescrição do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e reduzindo a pena definitiva quanto ao delito de tráfico de drogas para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, mesmo após o afastamento de duas circunstâncias judiciais negativas.
Alega a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base pela valoração negativa da vetorial motivos do crime.
Assevera a ilegalidade na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo devida a aplicação da fração máxima de redução de 2/3.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.
Liminar indeferida (fls. 266-267).
Foram prestadas informações às fls. 274-232.
O Ministério Público Federal, às fls. 326-330, opinou pela concessão de ofício, da ordem, para (i) determinando o redimensionamento da pena-base do paciente com a redução proporcional em razão do afastamento das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e personalidade; (ii) afastar a valoração negativa do vetor "motivos do crime", por ser inerente ao tipo penal de tráfico de drogas; e (iii) aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
6,350kg (seis quilos e trezentos e cinquenta gramas) de cocaína, 0,55g (cinquenta e cinco centigramas) de crack, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no HC n. 866.195/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessent a e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.