ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, devido à inadequação da via eleita, por ausência de exaurimento da instância ordinária.
- O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, visando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, devido à inadequação da via eleita, por ausência de exaurimento da instância ordinária.
2. O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, visando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal em virtude da obtenção de provas ilícitas pela Polícia Civil junto ao COAF, sem intervenção judicial, bem como desproporcionalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus perante as Cortes superiores sem o exaurimento das instâncias ordinárias, quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
5. Outra questão é se a Defesa apresentou fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O exaurimento da instância é requisito para o conhecimento do habeas corpus perante as Cortes superiores, sendo necessário que a decisão monocrática seja submetida ao colegiado do Tribunal de origem.
7. A Defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que configura ausência de dialeticidade.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância é requisito para o conhecimento do habeas corpus perante as Cortes superiores. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 14/09/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.
2. É inviável o agravo regimental cujas razões não infirmam os fundamentos da decisão atacada, a teor da Súmula n. 182 do STJ.
3. A defesa não demonstrou o atendimento do requisito da dialeticidade nas razões do recurso especial, tal como apontada na decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido. (RCD no HC n. 668.965/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024).
Assim, por não terem sido declinados, nas razões dos presentes, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.