ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PR ETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAINE BOEIRA RODRIGUES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO. [trecho intermediário suprimido] da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 3633, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇ ÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. PR ETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAINE BOEIRA RODRIGUES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5067181-49.2025.8.21.7000/RS ).
Narram os autos que a paciente teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, tendo sido negado o direito à visita ao seu marido, que permanece segregado preventivamente em estabelecimento prisional (Processo n. 5323016-20.2024.8.21.0001/RS, da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro ).
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, que a paciente possui direito de visita ao seu marido, que está custodiado preventivamente, pois a manutenção dos laços familiares é direito fundamental previsto no art. 226 da Constituição Federal, e igual direito já foi con cedido a uma corré, em idêntica situação fático -processual.
Requer, inclusive em liminar, seja autorizada a paciente Jaine para visitar seu marido, Edson Andrade d os Santos, que também se encontra preso, nos mesmos termos em que já for a deferido em favor de uma corré na presente ação penal (fl. 6).
A liminar foi por mim indeferida (fls. 23/25 ).
As informações foram prestadas (fls. 31/34, 35/89 e 93/96).
O Ministério Públ i co Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 97/101).
Este processo foi distribuí do por prevenção do HC n. 918.375/RS.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇ ÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. PR ETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA A MARIDO PRESO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PONDERAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. PARECER ACOLHIDO.
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, D Je de 20.2.2009), de modo que seria um contrassenso autorizar a comunicação entre presos cautelarmente e denunciados pelo crime de organização criminosa.
..
No mesmo sen tido, cit o o seguinte precedente: a questão em discussão consiste em sab er se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa. .. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas (AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifo nosso).
Ante o exp os to, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.